SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS
Todos os estabelecimentos devem, no decurso da exploração dos respetivos espaços, ser dotados de medidas de organização e gestão da segurança, designadas por Medidas de Autoproteção. As Medidas de Autoproteção devem ser adaptadas às condições reais de exploração da utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco, nos termos da Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro”.
Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de Novembro, Decreto-Lei n.º 224/2015 de 9 de Outubro e da Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro.